Pregão/Concorrência Eletrônica

Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
ILUSTRÌSSIMA SENHORA PREGOEIRA DESIGNADA PELO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO/RJ

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 224/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. Processo Administrativo nº 6.964/2020


AGUIAS SERVICO DE DEDETIZACAO E HIGIENIZACAO EIRELI – ME Endereço: rua Boston, lote 14 quadra 31 - CEP: 25571300, bairro Nova Califórnia, cidade: São João de MeritiI – RJ Estado: RJ, CEP: 25571300, telefone: (21) 2699-2591 e-mail: contato@aguiasdedetizadoras.com.br, CNPJ: 26.469.942/0001-07. neste ato representado pelo seu representante legal senhor Wainer da Costa Berbat, portador do RG n°. 11.334.483-2, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar:


RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra decisão exarada pela Sra. Pregoeira e sua equipe de apoio na sessão realizada no dia 07 de dezembro de 2022, destinada ao Pregão Eletrônico nº. 224/2022, cuja qual tornou habilitada a empresa SF DEDETIZADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 12.936.631/0001-04, em observância ao edital em apreço conforme as disposições de fato e de direito a seguir expostas:

I. DA TEMPESTIVIDADE

Conforme previsão expressa do subitem 24.2 do Edital deste Pregão Eletrônico nº 224/2022, Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Tendo em vista que o termo inicial do seu prazo se deu na data de 13 de dezembro 2022, com prazo final em 16 de dezembro de 2022, o presente Recurso é tempestivo, razão pela qual requer seja recebido e processado, por ser medida que se impõe.


II. DO OBJETO DO CERTAME

O objeto da presente licitação é para REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de DEDETIZAÇÃO para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições, quantidades e especificações contidas no TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I deste edital.







III. DOS FATOS


Antes de iniciada a sessão, a digníssima Sra. Pregoeira comunicou no chat a seguinte mensagem “Todos os senhores, ao participarem de licitações promovidas pelos entes da Administração Pública, firmam termo de que conhecem as disposições contidas nos editais os quais regem o certame. Sabem, por consequência, que declarar que possuem condições de participação sem tê-las, pode acarretar proposta de SANÇÃO ADMINISTRATIVA.” Encerrada a fase de lances a pregoeira prosseguiu com o aceite da proposta da empresa vencedora na etapa de lances, porém não observou o item 14.9, 14.10 e 14.11 referente aos produtos que serão utilizados e demais comprovações nos órgãos sanitários desses e de seus fabricantes, pois a fim de se evitar que a administração contrate empresas que forneçam produtos não registrados na ANVISA e que sejam fabricados por indústrias não autorizadas pelos IBAMA através do CERTIFICADO TÉCNICO FEDERAL. Tais comprovações são usuais e essenciais para a melhor classificação do fornecedor, como uma amostra em caso de vendas de bens e produtos, coisa que sequer foi apresentado pela empresa habilitada, descumprindo assim itens essenciais do edital.

Além dos itens do descumprimento dos itens referentes à aceitabilidade da proposta que no edital exigiu que o licitante apresentasse, esta mais uma vez por falta de compromisso com a administração e com os demais concorrentes, deixou de apresentar a Certidão de Divida Ativa referente a fazenda Estadual, além da regularidade do ISS, apresentou um documento descrito como “situação cadastral” e também dando referência a “Empresa/Autônomo “ descumprindo os itens 17.4 e 17.5, no qual é requisito para habilitação.


Ás 17:51:55 a digníssima Sra. Pregoeira escreveu a seguinte mensagem “Para S.F DEDETIZADORA LTDA - Senhor licitante, verificamos que vossa empresa é isenta de ICMS, porém não localizamos a Certidão de Regularidade Fiscal da Dívida Ativa Estadual.” E em seguida “Para S.F DEDETIZADORA LTDA - Em consulta tanto ao SICAF, quanto ao site oficial de emissão da certidão, não foi possível obter o documento.” E às 18:00:11 do dia 07/12/2022 a Sra. Pregoeira encerrou a sessão com a seguinte mensagem “Para S.F DEDETIZADORA LTDA - Senhores licitantes, devido à proximidade do término do horário de expediente do órgão, encerraremos a sessão que terá continuidade em 13/12/2022, às 11:00 horas. Obrigada.” Em resposta, a empresa que teve o aceite da sua proposta respondeu na mesma data às 18:09:50 o seguinte “Prezado Pregoeiro (a), conforme visualizado apresentamos no SICAF a certidão Sefaz Estadual de onde cita a isenção do ICMS. Apresentaremos a certidão PGE no sicaf.”

Iniciada a sessão no dia 13/12/2022 às 11:00:00, foi verificado que a empresa sequer apresentou a certidão no SICAF tampouco justificou o porquê de não ter apresentado em flagrante descumprimento do edital, no qual como bem disse a Sra. Pregoeira é a carta que rege o certame licitatório. Não obstante, teve a Pregoeira a iniciativa de consultar pela segunda vez, na primeira não a encontrou, a Certidão da Dívida Ativa da licitante e constatou que a mesma se encontrava vencida e mesmo assim, deu como habilitada a proposta e usando de forma equivocada, com todos o respeito e admiração, o artigo 43 parágrafo 1, dando prazo de 5 (cinco) dias para a empresa regularizar a documentação, desconsiderando que a LEI não ampara ausência e sim a apresentação, mesmo que vencida. dando o prazo de até 30 minutos para as demais apresentarem suas intenções recursais. Ante a isso, passará a recorrente a discorrer objetivamente sobre a irregularidade encontrada em flagrante descumprimento de itens importantes do Edital.


IV. PRELIMINARMENTE
1. DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

A licitação tem como escopo a garantia da observância do Princípio da Isonomia (consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pelo qual “todos são iguais perante a lei”) e a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

Conforme o art.3º da Lei 8.666/93, a escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos. Neste diapasão, vejamos cada um deles:

Principio da Legalidade: A licitação constitui em um procedimento vinculado a lei, isto é, todas as fases do procedimento licitatório estão rigorosamente disciplinadas legalmente. O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento. Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. Assim, por exemplo, conforme o artigo 41, §1º, da Lei 8.666/93, se o edital não estiver em conformidade com a lei supracitada, qualquer cidadão é parte legitima para impugnar o edital de licitação por irregularidade, desde que protocole o pedido cinco dias antes da abertura da sessão.

Princípio da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação, ou seja, sem levar em consideração condições pessoais do licitante ou vantagens por ele oferecidas.

Princípio da Igualdade: Tal princípio visa assegurar o tratamento igual a todos os interessados em contratar a Administração Pública. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios, visto que oferece a todos a oportunidade de participar do certame. Conforme dito inicialmente, as licitações vêm para garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia - artigo 3º da Lei 8.666/93 e, ainda, segundo o §1º, inciso I, deste mesmo artigo, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Princípio da Publicidade: Todo procedimento deve ser divulgado para conhecimento de todos os interessados e, assim, estes terem acesso às licitações públicas e seu controle. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: No ato constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.





Neste diapasão, é devido a tal princípio que os instrumentos convocatórios, edital ou convite devem ser obrigatoriamente observados, seja pelos licitantes, seja pela Administração Pública. A inobservância do que consta no instrumento convocatório gera nulidade do procedimento, visto que esse o instrumento regulador da licitação. “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (L.8.666/93).

Princípio do Julgamento Objetivo: Esse significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. “Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”. (L.8.666).

V. DOS PRAZOS PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELOS LICITANTES.

Art. 4º da Lei 10.520/02

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

Ora como podemos observar, a Lei 10.520/02 dá prazo não inferior a 8 (oito) dias para a empresa que deseja participar do certame, possa se organizar e juntar toda a documentação constante no edital, prazo esse que não foi utilizado pelos demais licitantes que de forma profissional e responsável, tendo em vista se tratar de um certame de um Município com servidores sérios e de caráter ilibado, fizeram a juntada de toda documentação, e atualização das certidões que possivelmente estivessem vencidas, assim como, de forma exemplar buscaram as devidas certidões e inscrições nos órgãos competentes dos produtos e de seus respectivos fabricantes, exigência ESSENCIAL para aceitabilidade da proposta, até mesmo para o tomador o serviço ter a confiança de que tais produtos sejam eficazes para sanar proliferações de ratos, mosquitos, aranhas, cupins, etc. Não se trata de excesso de formalidade e sim de preocupação com a eficiência dos produtos e da empresa.

Visto isso, a empresa habilitada sequer apresentou tais documentos tanto da ANVISA quando do IBAMA, descumprindo assim os itens:

14.9 Como condição para a aceitação da proposta, o licitante vencedor deverá apresentar uma RELAÇÃO DOS PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS/DESINFESTANTES que pretende utilizar no controle de pragas e vetores urbanos, indicando a MARCA e o respectivo FABRICANTE, bem como as comprovações em relação a tais produtos.

14.10 O Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, que apresente ou envie juntamente com sua proposta, sob pena de não aceitação, o documento comprobatório do registro na ANVISA dos produtos saneantes domissanitários/desinfestantes que se fazem necessários, conforme legislação vigente, notadamente Lei federal nº 6.360, de 1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.), Decreto nº 8.077, de 2013 (Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências), RDC ANVISA Nº 52, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 (Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências).

14.11 Para os produtos, cujos respectivos fabricantes desenvolvem atividades listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, e que são obrigados ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie juntamente com a proposta, sob pena de não-aceitação, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Categoria: Indústria Química; Código: 15-9; Descrição: Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA Nº 6, de 15/03/2013, e legislação correlata.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório é cristalino e vinculativo não somente para a administração pública, mas também aos licitantes como podemos observar no entendimento do STF (RMS 23640/DF):

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.

Assim, a exemplo dos contratos privados, que quando suas regras não são cumpridas ou observadas, o instrumento torna-se ele passível de rescisão, no caso dos processos licitatórios cabe ao Ente ou Órgão licitante o dever de inabilitar ou desclassificar qualquer licitante que tenha deixado de cumprir s requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, porque esta é a lei do certame.


Segundo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Dr. Lucas Rocha Furtado, o instrumento convocatório:

“é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416).

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

A vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes os seus direitos. Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993:

“a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utilizou da expressão “estritamente vinculada”.

Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. No mesmo sentido, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa dentro das regras do edital e sem julgamentos subjetivos.

A vinculação se traduz numa importante garantia para a sociedade de que não haverá favorecimentos ou direcionamentos nas aquisições feitas pela Administração Pública. Esclarece-se também que esse princípio está ligado ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal de Processo Administrativo.

Denota-se, assim, que o princípio da legalidade irradia seus efeitos em todos os atos da Administração, de modo que não existe interesse público à margem da lei.

Ressaltemos aqui, que quando falamos em vinculação ao instrumento convocatório, há uma regra de obrigatoriedade para que a autoridade não omita regras e condições impostas para a participação e execução do contrato. Assim, o Edital desce às minúcias, não podendo ser abstrato a ponto de haver interpretações dúbias.

Logo, o edital nada mais é que um contrato cujo objeto é establecer as regras que irão reger o certame, e assim sendo, tal intrumento víncula tanto a adminitração pública quanto os licitantes envolvidos, de tal modo, não pode a Administração Pública omitir-se em relação a eventuais descumprimentos das normas editálícias pelos licitantes, sob pena de ofender não somente o princípio da vínculação ao instrumento convocatório, mas também os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Favorecendo, ainda que sem querer, o licitante infrator.

Tornar habilitada a empresa que descumpriu exigências do edital e que teve o prazo não inferior 8 (oito) dias da divulgação do edital 24/11/2022 até a abertura da sessão 07/12/2022, 13 (treze) dias, mais os dias que o certame ficou suspenso para análise documental encerrado no dia 13/12/2022, 6 (seis) dias, totalizando 19 dias e ainda assim a empresa sequer enviar os documentos que descumpriu nos itens 14.9, 14.10 e 14.11, tampouco regularizou a certidão da Divida Ativa Estadual, é sinalizar para os demais licitantes que se planejaram e gastaram recursos e tempo para juntada e retirada de documentos nas respectivas prefeituras de suas sedes que descumprir as exigências da carta é normal e que o pregoeiro e sua equipe de apoio se apoiam no princípio da celeridade para habilitarem licitante que descumpre as exigências do edital e ainda, via chat promete anexar tal certidão e não o faz, ou seja, negligenciando os ritos do certames e passando uma visão de que ser correto não compensa, pois são penalizados por atenderem as exigências do edital.

Segundo a Lei 8.666/93 em seu Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Ou seja, como podemos notar, não é inovar ao exigir a Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual e Divida Ativa, então não há porque o licitante não ter se preocupado em regulariza-la nesses 19 (dias) entre a publicação do Edital até o dia de sua, de forma equivocada, habilitação e sequer apresentou tal certidão. Demonstrando assim total falta de interesse em fazer o certo e com tempo hábil.

A LC123/03 em seu artigo 43 é cristalino ao exigir a apresentação da certidão de regularidade fiscal, mesmo que esta esteja vencida. Não amparando o licitante que não apresenta o documento.

Art.43 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, DEVERÃO apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Nota-se que é exigida a apresentação e não ampara quem não a apresente em tempo hábil.

Com relação as diligências, o artigo 43 da Lei 8.666/93 e em seu parágrafo terceiro são cristalinos e dizem:


Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Por exemplo se a empresa apresentar atestado de capacidade e o pregoeiro e sua equipe tiverem dúvidas quanto a veracidade, os mesmos poderão solicitar documentos complementares como nota fiscal, contrato ou documento que comprove a veracidade, não podemos normalizar que licitantes despreparados não apresentem documentos para sua habilitação e com o intuito de “dar celeridade” o pregoeiro e sua equipe corram atrás do documento que por ora ser de obrigação do licitante anexar. Imaginem se a “moda” se torne hábito, licitantes anexam apenas a comprovação que é inscrita no CNPJ e o progoeiro e sua equipe fiquem encarregados de juntar a documentação da empresa despreparada, seria além de afronta ao princípio da igualdade e impessoalidade, feriria o principio da legalidade, pois não é atribuição do pregoeiro buscar documentos não anexados no sicaf ou não apresentados no certame como os de habilitação fiscal e trabalhista.


No Art. 44 da Lei 8.666/93 diz o seguinte:

Art. 44 - No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

O Edital é a Lei da licitação e suas exigências não podem ser confundidas com meras palavras soltas dando a entender ser apenas pedaços de papeis, tanto a administração pública quando os licitantes estão vinculados a ele. E como um dos requisitos para a desclassificação do licitante temos o Art. 48 da Lei 8.666/93 e no seu parágrafo primeiro:

Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

O Decreto 10.024/2019 reforça tais entendimentos sobre aceitabilidade da proposta, como veremos a seguir no Art. 7 em seu parágrafo único:

Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.


E em seu artigo 17 incisos III e VI dizem:

Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Sanear erros e falhas não significa inclusão de documento novo, como está sendo o caso, pois o licitante não apresentou certidão que o habilitasse e tão pouco se preocupou em regularizá-la para o certame, diferentemente dos demais licitantes, como esta empresa que de forma profissional e respeitando os ritos do edital, realizou com antecedência toda a documentação exigida no edital, tendo assim a manifestado intenção de recurso por estar sendo penalizada por cumprir as exigências do edital, enquanto quem as descumpriu foi dada como habilitado.

No Art. 19 e em seu parágrafo II traz o que transcrevo neste recurso, qual seja, as obrigações dos licitantes:

Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;


Para reforçar todo argumento, trago o artigo 64 da Lei 14.133/2021 que é cristalino ao vedar inclusão de documento de habilitação posterior a abertura da sessão, não se confundindo com a apresentação de documentação vencida de regularidade fiscal, pois essa é permitida, o que não ocorre com a NÃO APRESENTAÇÃO, como foi o caso em tela que ao ser anexado, se caracteriza como documento novo.

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.



IV – DO PEDIDO


Ante todo o exposto, REQUER o recebimento do presente RECURSO para conhecimento apreciação, e julgado procedente, DECLARE INABILITADA a licitante SF DEDETIZADORA LTDA em razão do seguinte:





Não apresentar documentos essenciais para aceitação da proposta e que deveria ser anexado junto a mesma relativos aos produtos saneantes, CTF dos fabricantes e da licitante como preceitua os incisos 14.9, 14.10 e 14.11 assim como deixar de apresentar certidão da Divida Ativa da Fazenda Estadual e de Regularidade do ISS, critério de habilitação, não sendo amparada pelo artigo 43 da Lei Complementar 123/06 que , pois a mesma exige a apresentação da certidão, mesmo que vencida, tal qual, se torna imprescindível, e não meras palavras soltas na Carta.









São João de Meriti, 15 de dezembro de 2022





WAINER COSTA BERBAT
Sócio Administrador
RG: 11.334.483-2
CPF: 086.895.967-71